Nem sempre esta pode ser a solução para o seu problema.
A verdade é que o incumprimento pelo outro progenitor da obrigação de alimentos não é condição única e exclusiva para o acionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
O acionamento deste instrumento tem de ser sempre requerido junto do tribunal da área de residência do menor ou no processo já existente no Tribunal (se o houver).
Pressupõe que já se encontre fixada essa obrigação de alimentos, por acordo homologado ou por sentença judicial. Se, ainda, não estiver fixada, deverá ser requerida a regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor.
É, de igual modo, necessário provar junto do tribunal o seguinte: que o progenitor se encontra absolutamente incapacitado de suportar o pagamento da prestação de alimentos (designadamente, não é possível recorrer ao desconto do seu vencimento ou de outros rendimentos); e que o menor não aufira ou se encontre inserido num agregado familiar que não disponha de rendimento líquido ao salário mínimo nacional (no presente, € 485,00).
Além disso, o tribunal averiguará as necessidades do menor e as condições económicas do agregado familiar, no sentido de determinar o valor da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia, que poderá ser superior ou inferior à já fixada, mas nunca superior a 4 UC (no presente, € 408,00).
É importante referir que, mesmo depois de ordenado judicialmente o pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia, o progenitor que receba essa prestação terá de, anualmente, provar, também junto do tribunal, que se mantém a situação de facto que determinou a sua atribuição. Por isso, é muito importante que a morada indicada ao tribunal esteja sempre atualizada, sob pena de, caso se frustrem as notificações para este efeito, o menor perder esse benefício.
Caso não preencha os requisitos exigidos pela lei, deve equacionar outras opções, nomeadamente, a responsabilização de outros familiares do menor pelo pagamento desses alimentos.
Neuza Freire Lopes, advogada (neuza.lopes@jpab.pt)"
Ver aqui
Isto não parece ser nada fácil...
Sem comentários:
Enviar um comentário